PANDEMIA E O DIREITO DE TRABALHO

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO, DESPEDIMENTO COLETIVO E INSOLVÊNCIA

Artigo da autoria da SGP Team (Sandra Gomes Pinto e Catarina Santos)

Do meu ponto de vista, as grandes crises são oportunidades de mudança que devem ser aproveitadas e tem a utilidade de nos obrigar a questionar o nosso modo de viver e, fundamentalmente, de trabalhar. Certamente esta pandemia veio mudar paradigmas nas formas de organização do trabalho. Estou certa de que nada ficará como anteriormente. O teletrabalho vai adquirir uma nova dimensão, vamos todos repensar as deslocações demoradas para reuniões presenciais e muitas empresas, provavelmente, vão ponderar a utilidade de terem sedes, que representem encargos pesadíssimos na sua contabilidade. Entretanto, já todos melhorámos o nosso desempenho no uso dos diversos programas, desde o zoom, teams, do webex e até já concluímos que algumas destas reuniões virtuais nos desgastam e devem ser limitadas às situações necessárias. Estou convicta que todas estas mudanças terão de ter impacto no direito do trabalho e implicarão alterações legislativas para regulamentar estas novas situações. Neste momento, já surgiu a nova lei do lay off, que está a ser amplamente usada. Esta pandemia tem um lado profundamente preocupante e negro no que concerne às empresas cuja atividade foi abruptamente interrompida e que podem não ter capacidade para manter os postos de trabalhos e/ou até a atividade, visto já ter surgido uma série de despedimentos coletivos, extinções de postos de trabalho e insolvências e é expectável que estas situações aumentem. Neste sentido, considero oportuno fazer uma série de perguntas e respostas básicas sobre as questões laborais relacionadas com estes temas do despedimento coletivo/extinção do posto de trabalho e situação dos trabalhadores em caso de insolvência.

DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO/DESPEDIMENTO COLETIVO

1. A minha empresa está em lay off, pode haver despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho?
Enquanto a empresa estiver em lay off e nos 60 dias subsequentes ao termo do mesmo, não é possível à empresa proceder a despedimentos coletivos e extinção do posto de trabalho, sob pena da empresa perder os respetivos benefícios. De qualquer maneira, nos 60 dias seguintes à cessação do regime de lay off a entidade empregadora pode recorrer ao despedimento coletivo e a extinção do posto de trabalho, sendo que nada impede que antes deste período ocorra uma situação de insolvência da empresa.

2. Por estarmos em pandemia existe algum regime jurídico específico para o despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho?
Não, neste momento com exceção das limitações referentes às situações do lay off mencionadas no ponto anterior, estão plenamente em vigor as normais regras de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.

3. Em que consiste o despedimento por extinção do posto de trabalho?
Como consta no Código de Trabalho, trata-se da cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada numa extinção quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.

4. Quais os requisitos para o despedimento por extinção de posto de trabalho? Para ser lícito de acordo com a lei têm que se verificar os seguintes requisitos cumulativos:

• Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador;

• Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador);

• Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

• Não seja aplicável o despedimento coletivo;

• Seja paga ao trabalhador a compensação devida.

5. Eu fui transferido há 3 meses para um posto de trabalho que foi extinto. Que possibilidades tenho de manter o posto de trabalho?
Nestes casos, que nos 3 meses anteriores o início do procedimento para despedimento, um trabalhador tenha sido transferido para posto de trabalho extinto, o mesmo tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.

6. Quais as condições que têm de estar reunidas por parte da empresa para existir despedimento coletivo?

• Terão de ser invocados, pelo menos, um de três motivos: razões estruturais, razões tecnológicas ou razões de mercado;

• Tem de abranger, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, num período máximo de 3 meses, conforme se trate, respetivamente, de empresas com 2 a 49 trabalhadores (micro ou pequena empresa) ou, no mínimo, com 50 (média ou grande empresa).

7. O que tenho a receber em caso de extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo?

• Férias e subsídio de férias (se ainda não tiverem sido gozadas nesse ano);

• Proporcionais de férias e subsídios de férias referente ao trabalho prestado este ano;

• Compensação que atualmente corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, sendo que é diferente para contratos celebrados antes de 1 de outubro de 2013. Pode fazer uma simulação no site da ACT.

8. O que acontece ao meu posto de trabalho se a empresa for declarada insolvente?

• A declaração de insolvência não implica automaticamente o fim da relação de trabalho. De qualquer maneira, é normal que tal implique o termo da relação de trabalho e nesse caso o administrador de insolvência deve seguir com algumas especificidades o processo do despedimento coletivo e os trabalhadores terão direito à compensação prevista para esta situação.

• Ocorre que, em muitas empresas, não existem meios para pagar esta compensação nem os ordenados em atraso, pelo que nestas situações o trabalhador deve reclamar os seus créditos laborais no processo de insolvência, os quais por regra são créditos privilegiados sobre a generalidade dos demais.

• Se a massa falida não tiver meios para pagar estes créditos, o trabalhador pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, o que deve ser feito de acordo com as formalidades previstas no site da Segurança Social, sendo que neste caso o pagamento global nunca poderá ser superior a 18 salários mínimos nacionais, ou seja, em números atuais, 11430 euros. Para mais detalhes sobre o acesso a este fundo aconselhamos a consulta do site da Segurança Social.