Lay off – Dec.-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março

Lay off – Regime concedido automaticamente, após apresentação do requerimento à Seg. Social – Dec.-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março

Casos em que pode ser aplicado:

Encerramento total ou parcial da empresa por decisão das autoridades de saúde (encerramento obrigatório);

Paragem total ou parcial da atividade da empresa, nomeadamente por quebra da atividade das cadeias de abastecimento ou suspensão/cancelamento das encomendas ou reservas;

Queda acentuada de 40% da faturação por referência ao mês anterior ou período homólogo.

Aplica-se a qualquer empresa, independentemente do setor de atividade e dimensão.

Estabelecido o período máximo de utilização deste mecanismo – 1 mês, renovável pelo máximo de 3 meses.

Condição: durante o período do lay off o empregador não pode proceder ao despedimento dos trabalhadores abrangidos pelo lay off, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação do regime.

É possível a fiscalização posterior

Como aceder?

Comunicação prévia aos trabalhadores abrangidos sobre a decisão e duração previsível da mesma, depois de ouvidos os sindicatos (caso existam);

Preenchimento de formulário disponível no site da Segurança Social;

No formulário são identificados os trabalhadores a abranger pela medida;

No caso dos pontos ii) e iii) é necessária declaração do empregador atestada pelo contabilista da empresa;

Apoio é dado a partir do momento em que é pedido.

No que consiste o regime propriamente dito?

É pago 2/3 da retribuição bruta aos trabalhadores, até ao máximo de 3x do salário mínimo (1905,00€). O valor mínimo é o salário mínimo.

30% da retribuição é paga pela empresa e 70% é paga pela Segurança Social.

Há uma suspensão do contrato – o trabalhador não presta o trabalho; ou

Há uma redução da jornada de trabalho;

Durante este período mantém-se os deveres e direitos das partes, com exceção da prestação do trabalho no caso da suspensão do contrato;

O regime é o mesmo para os dois casos?
Não.

-No caso da redução da jornada de trabalho as horas trabalhadas são pagas por inteiro pela empresa;

-Retribuição contributiva pelas horas não trabalhadas.  Esta tem de fazer a diferença para atingir os 2/3 da retribuição bruta. O critério é o mesmo: 30% pago pela empresa, 70% pago pela Segurança Social.

-A empresa fica isenta do pagamento da TSU (37,35%) relativamente aos trabalhadores abrangidos e durante os meses que vigorem as medidas;

-O trabalhador tem de continuar a fazer as contribuições;

 

Por Carla Antunes
Jurista
SGP & Associados