Novas regras para ir à praia

Ir à praia já tem novas regras

O calor está a apertar e, depois de meses confinados em casa devido à pandemia, a ideia de ir praia torna-se mais apetecível.

As idas à praia têm novas regras a partir de 26 de maio de 2020. A época balnear só começa a 6 de junho de 2020, mas o diploma que define todas as normas já foi publicado em Diário da República.
O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse e espirros) de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, “pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais para a pandemia da doença Covid- 19, definidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS), que recomendam o distanciamento físico, evitando a concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória.
Entre outras coisas, é necessário manter a distância física de segurança de metro e meio entre cada pessoa, exceto entre pessoas do mesmo grupo, e garantir o afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos.

Novas regras para ir à praia em 2020:

a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;

b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;

c) Proceder à limpeza frequente das mãos;

d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;

e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;

f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Deveres gerais das entidades concessionárias:

a) É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.

b) É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.

c) O não cumprimento implica a aplicação de coimas.

Delimitação do espaço de estacionamento:

a) As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.

b) Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à criação e ao ordenamento do espaço de estacionamento, sem fazer perigar os valores naturais em presença

Acessos às praias:

A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores, refere o Governo.

Estado de ocupação:

De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores:
Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
Vermelho: ocupação plena.

Utilização do areal:

Distancia mínima de 1,5 metros entre pessoas (exceto se fizerem parte do mesmo grupo);
Afastamento de três metros entre chapéus de sol;
Interditas atividades desportivas com 2 ou mais pessoas (exceto atividades náuticas, aulas de surf e desportos similares).

Regras de circulação:

Sentido único de circulação com distanciamento físico de 1,5 m;
Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia.
Toldos, colmos e barracas
Distância mínima de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos;
Afastamento de 1,5 metros entre os limites das barracas;
Máximo de 5 pessoas por toldo, colmo ou barraca;
Cada pessoa ou grupo só pode alugar toldos, colmos ou barracas de praia de manhã (até às 13h30) ou de tarde (a partir das 14h).

Bares, restaurantes e esplanadas:
Reorganização das esplanadas para assegurar o distanciamento;
Limitação da capacidade, nos termos aplicáveis à restauração;
Os espaços devem ser regularmente higienizados, no mínimo quatro vezes por dia.

Vendas ambulantes:
Os vendedores ambulantes de bolas de berlim, gelados, etc., têm de usar obrigatoriamente máscara e viseira;
A circulação de vendedores deve ser feita com distanciamento físico das pessoas e, de preferência, pelos corredores de circulação.

Equipamentos:
Proibido o uso de gaivotas, escorregas e chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares;
Chuveiros exteriores, espreguiçadelas, colchões ou cinzeiros devem ser higienizados diariamente ou sempre que mudem de mãos.

Regras de circulação de passadeiras, paredão e marginal:

1 — Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.

2 — Nas passadeiras deve destina -se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.

3 — Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequentes das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.

Instalações sanitárias:

1 — As instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, devem definir protocolos de higienização, bem como garantir a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.

2 — Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar -se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.

3 — No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.

4 — Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter -se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.

A APA, I. P., a AMN, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias e os utentes.