A 1 de maio entrou em vigor nova legislação, sendo que uma das alterações prende-se com os Fundos de Compensação doTrabalho.
Para quem desconhece, os Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) é um mecanismo criado e que apenas abrange as contratações celebradas após 1 de outubro de 2013 e que implicava o pagamento mensal de 1% do Salário Base do trabalhador.
A 1 de maio fica suspenso o pagamento de FCT.
Seguem alguns pontos sobre esta temática:
- Em maio ainda se paga a guia de FCT?
Não. Embora sejam devidas as entregas aos Fundos de Compensação respeitantes ao mês de Abril, não é obrigatório o respectivo pagamento, uma vez que à data deste (a partir do dia 10/maio) já se encontra suspensa a obrigação de os empregadores efectuarem o pagamento das entregas para os FCT.
2. O empregador que não seja aderente dos Fundos de Compensação é obrigado a aderir aos Fundos caso celebre um contrato de trabalho abrangido pelo âmbito da Lei 70/2013 com um trabalhador?
Não. Enquanto vigorar o disposto no regime transitório da Lei 13/2023, os empregadores não são obrigados a aderir aos Fundos de Compensação.
3. O empregador é obrigado a comunicar aos Fundos de Compensação a admissão de trabalhadores cujos contratos de trabalho se encontrem abrangidos pelo âmbito da Lei 70/2013?
Não. Enquanto vigorar o disposto no regime transitório da Lei 13/2023, os empregadores não são obrigados a comunicar aos Fundos de Compensação a admissão de novos trabalhadores.
4. O empregador é obrigado a comunicar as alterações que ocorram nos contratos de trabalho inseridos no portal dos Fundos de Compensação?
Não. Enquanto vigorar o disposto no regime transitório da Lei 13/2023 para cada um dos Fundos, os empregadores não são obrigados a comunicar aos Fundos de Compensação as alterações que ocorram nos contratos de trabalho, designadamente o valor do salário e diuturnidades que lhes estão associados.
5. Estando suspensa a obrigação de efetuar entregas aos Fundos de Compensação enquanto vigorar o regime transitório previsto na Lei 13/2023, deve entender-se igualmente suspensa a obrigação de pagamento das entregas referentes a meses anteriores a abril de 2023 e que se encontrem em dívida?
Não. Os valores em dívida, referentes a meses anteriores a abril de 2023, constituem dívida dos empregadores e devem ser regularizados.
6. Enquanto vigorar o regime transitório previsto na Lei 13/2023, os empregadores podem solicitar o reembolso do saldo da conta individual de trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho?
Sim.
7. Enquanto vigorar o regime transitório previsto na Lei 13/2023, os procedimentos relativos aos pedidos de reembolso são diferentes?
Não. Os procedimentos para o pedido de reembolso mantêm-se, como se mantêm as suas condicionantes: o reembolso do saldo da conta individual de um trabalhador cujo contrato de trabalho haja cessado implica a cessação do contrato de trabalho no portal dos Fundos de Compensação e a inexistência de entregas não pagas relativas a esse contrato de trabalho.
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