Foi aprovada na generalidade no parlamento no passado dia 3 abril uma lei com um regime excecional e temporário para fundamentalmente apoiar arrendatários neste período especial de pandemia, sendo que esta legislação carece ainda de regulamentação quanto a aspetos procedimentais.
Algumas questões práticas fundamentais quanto às regras do novo regime:
ARRENDAMENTO HABITACIONAL:
Sim, se estiverem verificados determinados pressupostos o pagamento das rendas pode ficar suspenso, concretamente:
a) Se o agregado familiar com esta situação excecional tiver uma quebra de rendimento superior a 20%.
b) Se a renda corresponder pelo menos a 35% do rendimento mensal do agregado familiar (será necessário fazer prova destes pressupostos);
ATENÇÃO: No caso das rendas que se vençam no dia 1 de abril, a notificação deve ser feita até 20 dias após a data de publicação deste diploma.
A demonstração da quebra de rendimentos será efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
As rendas agora suspensas deverão ser pagas um mês após o termo do estado de emergência, sendo que o respetivo pagamento pode ser diluído em duodécimos pagos ao longo dos 12 meses subsequentes em conjunto com o pagamento normal da renda. Por exemplo se um arrendatário tiver 3 rendas suspensas ao abrigo deste regime no valor global de 3600 euros(renda mensal de 1200 Euros), deverá começar um mês após o termo do estado de emergência o valor normal da renda acrescido de um valor que terá que ser no mínimo 1 duodécimo do valor em atraso, ou seja neste exemplo 300 Euros, por mês(neste exemplo num total de 1500 Euros/mês)
Sim, é possível solicitar a concessão de um empréstimo especialmente previsto para esta situação. Concretamente os arrendatários habitacionais e estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham as características acima referidas, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros.
Este regime não será aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas.
Não, concretamente nestes casos o senhorio não pode exigir indemnização por mora do locatário (prevista no 1401º Código Civil) por atraso no pagamento de rendas que se vençam entre o dia 1 de abril e o dia 1 de julho de 2020.
Sim. Posso obter a concessão de um empréstimo sem juros desde que:
a) Comprove a existência de uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
podem solicitar ao IHRU, I. P., para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
NÃO HABITACIONAIS (Chamados arrendamentos comerciais)
- Podem beneficiar de suspensão de pagamento de rendas?
Sim, mas esta suspensão não abrange todos os casos, mas apenas aqueles cuja atividade tenha sido encerrada e/ou suspensa, incluindo os restaurantes que façam serviço take away.
2. Quando e como deverão ser pagas as rendas agora suspensas?
O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente. As rendas agora suspensas poderão ser pagas de forma diluída em duodécimos pagos ao longo de 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total (1/12), pagas juntamente com a renda do mês em causa.
3. Como inquilino posso ter penalizações pela suspensão destas rendas?
a) Não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
b) Aos arrendatários não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam.
4. Esta lei já está em vigor? Já posso pedir a suspensão/adiamento das rendas?
Não. Aguarda-se a publicação da lei que deve ocorrer nos próximos dias, só a partir da entrada em vigor da lei será possível solicitar a aplicação deste regime.
Outras questões relevantes:
- Posso ser despejado?
Não. As ações e procedimentos especiais de despejo estão suspensas.
Por Catarina Santos (jurista)